Provimento 161/24 do CNJ: Fortalecendo o combate à lavagem de dinheiro no Brasil

No cenário contemporâneo, a lavagem de dinheiro emerge como uma ameaça persistente à estabilidade do sistema financeiro global. Para enfrentar esse crime complexo e multifacetado, são cruciais medidas proativas que fortaleçam o controle e a transparência nas transações financeiras.
O Provimento nº 161/24 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) surge como uma ferramenta essencial para aprimorar as práticas notariais e registrais no Brasil, visando prevenir e detectar atividades suspeitas relacionadas à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa. Siga com a leitura para compreender detalhes dessa inovação!
Sobre o provimento nº161/24
A entrada em vigor do Provimento nº 161/24, em 2 de maio de 2024, representa um marco significativo no combate a esses crimes, uma vez que estabelece diretrizes claras e rigorosas para os notários e registradores em todo o país. Ao envolver esses profissionais no processo de prevenção à lavagem de capitais, o CNJ reconhece a importância de sua atuação no monitoramento das transações imobiliárias e na identificação de possíveis irregularidades.
Uma das principais inovações introduzidas pelo Provimento é o Artigo 165-A, que redefine as regras para as escrituras públicas relacionadas à constituição, alienação ou oneração de direitos reais sobre imóveis. Estas escrituras agora devem conter informações detalhadas sobre os meios e formas de pagamento utilizados no negócio, bem como a eventual condição de pessoa politicamente exposta dos envolvidos.
Transparência e registros em escrituras públicas
Modalidade de pagamento e participação de Pessoa Politicamente Exposta (PEP):
A escritura deve claramente indicar a modalidade de pagamento utilizada, seja em recursos em espécie, operações bancárias, cheque, pagamento parcelado, entre outros.
Se algum dos envolvidos na transação for considerado Pessoa Politicamente Exposta, essa condição deve ser explicitamente mencionada na escritura.
Recursos em espécie:
Caso haja uso de recursos em espécie para pagamento, é necessário especificar o valor, o local e a data da transação.
Operações bancárias:
Todas as operações bancárias devem ser minuciosamente descritas na escritura, incluindo dados que permitam a identificação dos envolvidos, como titulares, datas e valores transferidos.
Pagamento por cheque:
No caso de pagamento por cheque, é fundamental fornecer os dados bancários, a eventual conta de destino e o titular do cheque.
Outras modalidades de pagamento:
O uso de outras formas de pagamento, como pagamento de participações societárias, cotas, ações, cessões de direitos, entre outros, deve ser expressamente mencionado na escritura, incluindo local, data, origem e destino dos recursos.
Pagamento parcelado:
Se a transação envolver pagamento parcelado, é necessário detalhar a forma de parcelamento, o local e as datas estabelecidas para cada pagamento.
É importante ressaltar que a recusa em fornecer informações relevantes para a identificação dos meios de pagamento, conforme exigido pelo Artigo 165-A, será registrada na própria escritura, sujeitando-a a uma análise especial para efeito de comunicação ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) e respectivo cruzamento de dados.
Entre as orientações fornecidas, destaca-se a ênfase na qualidade das comunicações ao COAF. É fundamental que essas comunicações sejam baseadas em critérios sólidos e não sejam realizadas de forma defensiva ou especulativa. Da mesma forma, os notários e registradores são incentivados a não comunicar operações suspeitas sem evidências concretas, evitando sobrecarregar desnecessariamente os órgãos responsáveis pela investigação.
Efeitos práticos do Provimento 161/24 no combate à lavagem de dinheiro
Ao aderir às diretrizes estabelecidas pelo Provimento 161/24, os notários e registradores contribuem significativamente para o fortalecimento do combate à lavagem de dinheiro no Brasil. Além de promover a transparência nas transações imobiliárias, essas medidas têm o potencial de:
Reduzir a impunidade: Ao registrar recusas em fornecer informações sobre os meios de pagamento, o Provimento aumenta a probabilidade de identificação e investigação de atividades suspeitas, diminuindo a impunidade de indivíduos envolvidos em lavagem de dinheiro.
Desencorajar práticas ilícitas: A exigência de transparência nos meios de pagamento e a ameaça de comunicação ao COAF desencorajam a realização de transações obscuras, dificultando a prática da lavagem de dinheiro no setor imobiliário.
Melhorar a eficiência do controle financeiro: As comunicações ao COAF, embasadas em critérios sólidos e evidências concretas, direcionam os recursos para investigações mais relevantes, aumentando a eficiência do controle financeiro e a capacidade de identificar e punir crimes relacionados à lavagem de dinheiro.
Elevar a credibilidade do setor imobiliário: O cumprimento das diretrizes do Provimento 161/24 demonstra o compromisso do setor imobiliário em promover a integridade e a transparência nas transações, elevando a credibilidade do mercado e fortalecendo a confiança dos investidores.
Conclusão
O Provimento 161/24 do CNJ representa um avanço significativo no combate à lavagem de dinheiro no Brasil, ao estabelecer diretrizes claras e rigorosas para os notários e registradores. Ao promover a transparência nos meios de pagamento e a comunicação ao COAF, essa medida contribui para desestimular práticas ilícitas, reduzir a impunidade e fortalecer a integridade do sistema financeiro e imobiliário. O cumprimento dessas diretrizes não apenas ajuda a proteger a economia do país, mas também reforça o compromisso do Brasil em combater eficazmente crimes financeiros em níveis nacional e internacional.
O presente artigo tem cunho meramente informativo, sendo imprescindível a consulta a advogado tecnicamente habilitado para correta instrução e direcionamento conforme o caso. Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco! Será um prazer orientá-lo.