Incidência do Imposto de Transmissão na instituição e extinção de usufruto: análise das leis estaduais

A análise da incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nos processos de instituição e extinção de usufruto revela uma evolução legislativa significativa. Desde a Constituição Federal de 1967, passando pela de 1988, até as recentes leis estaduais, a forma como esses impostos são aplicados mudou substancialmente, trazendo desafios adicionais para os contribuintes e seus consultores jurídicos.
O ITBI foi instituído durante a vigência da Constituição Federal de 1967. Naquela época, o ITBI abrangia tanto as transmissões de bens imóveis “inter vivos”, como a compra e venda, por exemplo, quanto as decorrentes de “causa mortis”, através de inventário.
Especificamente, no caso de doação com usufruto, o ITBI incidia integralmente no momento de sua instituição, conforme o inciso III do artigo 1º da referida lei.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve criação do ITCMD, com competência dos Estados Federados e Distrito Federal, originalmente instituído em Santa Catarina pela Lei nº 7.540, de 1988, e posteriormente disciplinado no estado pela Lei nº 13.136, de 2004, passando então incidir sobre a doação com instituição de usufruto este novo imposto.
Antes da vigência da Lei nº 7.540/1988, o ITCMD incidia sobre a instituição de usufruto, sendo cobrado pelo Estado na sua integralidade. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.136/2004, houve uma mudança significativa: o ITCMD passou a ser cobrado de maneira fracionada, sendo 50% na instituição do usufruto, e a outra metade, no momento da sua extinção.
Entretanto, muitas doações com instituição de usufruto ocorreram antes de 2004, sendo recolhido o ITCMD na sua integralidade (100%), conforme as regras vigentes à época. Quando chega o momento de extinguir o usufruto, os Estados e cartórios frequentemente exigem o pagamento 50% do valor venal do imóvel, conforme o novo regramento da Lei nº 13.136/2004.
Esse cenário leva a uma situação injusta, onde o contribuinte acaba pagando 150% do imposto previsto: 100% na instituição do usufruto (segundo a legislação anterior) e mais 50% na sua extinção (segundo a nova legislação), configurando a cobrança duplicada de imposto sobre a mesma operação.
Do ponto de vista jurídico, se o imposto já foi integralmente satisfeito conforme a legislação vigente à época da instituição do usufruto, não deve haver nova exigência de pagamento de ITCMD na extinção do usufruto. Este é o entendimento consolidado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, inclusive.
A questão da incidência do imposto de transmissão na instituição e extinção de usufruto sob diferentes leis estaduais revela a complexidade e as dificuldades enfrentadas pelos contribuintes diante de mudanças legislativas, sendo possível limitar a cobrança do imposto a 100%, sem incidência de nova tributação, por conta de mudança de regramentos.
No Brasil, a malha tributária é tão densa que se torna essencial fazer um planejamento patrimonial individual e adequado, feito por profissional habilitado. Isso trará aos contribuintes a clareza necessária sobre suas obrigações e possibilidades de reaver ou de não pagar o imposto que ora lhe é cobrado em duplicidade.
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