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10/03/2025

A Inconstitucionalidade do Art. 19 do Marco Civil da Internet: Uma nova perspectiva para a responsabilização das plataformas digitais

A recente decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao considerar inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), representa uma guinada significativa na responsabilização de provedores, websites e gestores de redes sociais.  

O referido dispositivo exigia uma ordem judicial prévia e específica para a exclusão de conteúdos considerados ilícitos, como condição para responsabilização civil das plataformas. Entretanto, o entendimento de Toffoli, apresentado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1037396, questiona essa imunidade, propondo um modelo de responsabilização mais célere e efetivo. 

O modelo atual e a imunidade das plataformas 

O artigo 19 do Marco Civil estabelecia que as plataformas digitais só poderiam ser responsabilizadas por conteúdos gerados por terceiros após o cumprimento de uma ordem judicial específica. Essa exigência, segundo críticos, funcionava como uma espécie de “escudo” para as empresas, dificultando a remoção rápida de conteúdos prejudiciais e perpetuando a violência digital. Toffoli argumentou que essa proteção é incompatível com a necessidade urgente de combater os efeitos devastadores das ofensas virtuais sobre indivíduos e instituições. 

Em substituição a esse modelo, o ministro sugere que a responsabilização das plataformas seja baseada no artigo 21 do Marco Civil, que prevê a retirada de conteúdo mediante simples notificação. Essa proposta visa simplificar o processo de remoção e garantir uma resposta mais imediata a abusos no ambiente digital. 

Responsabilização objetiva: uma nova era jurídica na internet 

Um dos pontos mais polêmicos da decisão de Toffoli é a defesa da responsabilização objetiva das plataformas. Essa abordagem dispensa a necessidade de comprovação de culpa, fundamentando-se apenas na existência de conteúdos que coloquem em risco: 

  1. A integridade física de pessoas vulneráveis; 
  1. O estado democrático de direito; 
  1. A saúde pública; 
  1. A integridade do processo eleitoral. 

Para o relator, os provedores de serviços possuem tecnologias avançadas capazes de identificar automaticamente conteúdos ilícitos. Logo, a omissão na remoção desses materiais configuraria uma falha suficiente para ensejar a responsabilização civil. Essa visão impõe às plataformas uma postura mais proativa, alinhando-as aos princípios de transparência e segurança no meio digital. 

Casos graves: a exclusão sem notificação prévia 

Outro ponto relevante do voto de Toffoli é a exclusão da necessidade de notificação prévia em casos de extrema gravidade, como: 

  • Conteúdos racistas; 
  • Incentivo ao suicídio; 
  • Violência sexual; 
  • Tráfico de pessoas; 
  • Fake news com potencial para incitar violência. 

O ministro argumenta que a exigência de notificação prévia nesses casos seria desproporcional, colocando em risco imediato tanto pessoas vulneráveis quanto a ordem pública. Essa interpretação busca equilibrar a liberdade de expressão com a proteção jurídica eficaz contra abusos digitais. 

O impacto da decisão para as plataformas digitais 

Se consolidada, essa nova orientação do STF representará um impacto profundo para empresas como Meta, Google e X (antigo Twitter). Elas seriam obrigadas a adotar mecanismos mais robustos de monitoramento e remoção de conteúdo, além de responder judicialmente com maior frequência. Essa mudança exigiria: 

  • Investimentos significativos em inteligência artificial e compliance; 
  • Revisão das políticas de uso; 
  • Capacitação de equipes jurídicas e técnicas. 

Além disso, a responsabilização objetiva poderia abrir precedentes para um aumento expressivo no número de ações judiciais, impondo um novo patamar de risco jurídico para essas empresas. 

Liberdade de expressão vs. proteção jurídica: um dilema constitucional 

Um dos grandes desafios dessa nova abordagem é o potencial conflito com a liberdade de expressão, garantida pela Constituição Federal. A retirada de conteúdos sem ordem judicial pode ser interpretada como uma forma de censura prévia, exigindo critérios muito claros para evitar abusos.  

A questão central será estabelecer um equilíbrio entre a liberdade de expressão e a proteção contra abusos digitais, tema que deverá ser aprofundado com o voto do ministro Luiz Fux. 

A luta contra a violência digital: um desafio sistêmico 

Para Toffoli, a decisão não se limita a uma alteração legislativa, mas exige uma mudança sistêmica e progressiva no meio digital. Isso inclui: 

  • Fortalecimento de políticas de educação digital; 
  • Promoção de campanhas contra a desinformação; 
  • Incentivo a códigos de conduta mais rigorosos para plataformas. 

Essa visão reflete a preocupação com os efeitos devastadores da violência digital, que, conforme destacou o ministro, têm potencial para comprometer a saúde mental das vítimas, a estabilidade das instituições e a própria democracia. 

Conclusão 

A decisão de Dias Toffoli, se confirmada pelos demais ministros, inaugurará uma nova fase para a regulação da internet no Brasil. A proposta de responsabilização objetiva das plataformas promete agilizar a proteção contra abusos digitais, mas levanta debates complexos sobre liberdade de expressão e censura. 

O julgamento representa um marco na construção de um ambiente digital mais seguro e transparente, indicando que o STF pretende adotar uma postura mais ativa na defesa dos direitos fundamentais no contexto da internet. O voto de Luiz Fux será decisivo para definir os rumos dessa importante transformação legislativa. 

O presente artigo tem cunho meramente informativo, sendo imprescindível a consulta a advogado tecnicamente habilitado para correta instrução e direcionamento conforme o caso. Ficou com dúvidas? Entre em contato conosco! Será um prazer orientá-lo. 

Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/marco-civil-da-internet-relator-vota-por-responsabilizacao-de-plataformas-sem-necessidade-de-notificacao-previa/#:~:text=Sem%20necessidade%20de%20notifica%C3%A7%C3%A3o%20pr%C3%A9via%20em%20casos%20graves,que%20incitem%20a%20viol%C3%AAncia%20f%C3%ADsica. 

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