A herança digital e o novo Código Civil: novos conceitos – novos direitos.

A era digital trouxe inúmeras transformações à sociedade, alterando desde a forma como nos comunicamos até a maneira como lidamos com bens e patrimônios. Nesse cenário, um dos desafios jurídicos emergentes diz respeito à sucessão de bens digitais, abrangendo desde arquivos pessoais e contas em redes sociais até ativos digitais com valor econômico significativo. A ausência de uma regulamentação clara sobre o tema tem gerado controvérsias, sendo necessário um olhar atento para equilibrar o direito à privacidade, a proteção de dados e os interesses dos herdeiros.
Recentemente, o tema ganhou destaque com uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que concedeu à genitora os direitos ao patrimônio digital da filha falecida, incluindo o acesso ao seu “ID Apple”. Siga com a leitura para entender melhor o assunto!
Entenda o caso
Recentemente, um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) chamou a atenção ao conceder à genitora, como herdeira, os direitos ao “patrimônio digital” do celular da filha falecida.
O pedido envolvia a transferência do “ID Apple” da falecida, algo que havia sido negado em primeira instância. No entanto, o tribunal reformou a decisão e determinou a transmissão dos arquivos digitais, com base nos seguintes fundamentos:
(i) O “patrimônio digital” do falecido pode integrar o espólio e ser partilhado, dado seu valor afetivo e econômico; (ii) Não há violação aos direitos da personalidade, principalmente na ausência de disposição contrária à acessibilidade dos bens digitais pela família; (iii) A Apple não apresentou resistência ao pedido.
Esse julgamento reabriu a discussão sobre a transmissibilidade de bens digitais, diferenciando aqueles que possuem caráter econômico daqueles que têm um caráter existencial e os patrimoniais-existenciais (mistos).
Os bens digitais existenciais englobam elementos como perfis em redes sociais, e-mails e publicações de cunho pessoal, refletindo direitos da personalidade em ambiente digital. Já os bens patrimoniais-existenciais possuem aspectos tanto econômicos quanto afetivos, como perfis monetizados e canais de conteúdo digital.
A regulamentação do patrimônio digital – herança digital e o novo Código Civil
Diante dos desafios jurídicos impostos pela transformação digital, a Subcomissão de Direito Digital apresentou um anteprojeto de reforma do Código Civil, introduzindo o conceito de “Patrimônio Digital”. Esse conceito engloba ativos intangíveis e imateriais de valor econômico, pessoal ou cultural pertencentes a indivíduos ou entidades no meio digital.
No Brasil, a sucessão ocorre apenas em relação a relações jurídicas patrimoniais e não personalíssimas. A reforma proposta mantém essa lógica, garantindo que bens digitais com valor econômico sejam sucedidos conforme as normas vigentes. Já os bens digitais existenciais, por sua natureza personalíssima, são considerados intransmissíveis, a menos que haja uma manifestação expressa em vida pelo falecido.
A intransmissibilidade se justifica pelo direito à privacidade dos sujeitos envolvidos e pela necessidade de evitar acessos indevidos a informações sensíveis. Esse entendimento evita que a transferência irrestrita do patrimônio digital cause embaraços ou violações aos direitos fundamentais dos envolvidos.
Ainda que não haja uma normatização definitiva, a proposta sugere que o titular da herança tenha a possibilidade de dispor em testamento sobre seus dados e informações armazenados digitalmente, incluindo senhas e códigos de acesso. A medida busca reforçar a autodeterminação do usuário e impedir que terceiros tenham acesso irrestrito a conteúdos privados.
O impacto nas plataformas digitais
O anteprojeto também propõe diretrizes para as plataformas digitais no tratamento de contas de usuários falecidos. O Facebook, por exemplo, já permite que o usuário escolha entre a exclusão da conta ou a transformação em memorial, além de indicar um contato herdeiro. O Instagram, por sua vez, possibilita que familiares ou amigos solicitem a conversão do perfil em memorial, mas não prevê designação prévia pelo titular da conta.